Empregado Doméstico
Antes de mais nada, cabe esclarecer que “empregado doméstico”, não são apenas as pessoas que fazem o serviço de limpeza. Enquadram-se como domésticos todos os empregados que prestam serviços a pessoa ou a entidade familiar, no âmbito da residência e que não tenha fins lucrativos tais como: motoristas, jardineiros, zeladores, caseiros e até piloto de avião.
DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO:
Segundo o parágrafo único, do inciso XXXIV, do art. 7º da Constituição Federal, são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIV - aposentadoria;
DIREITOS NÃO ASSEGURADOS AO EMPREGADO DOMÉSTICO.
- Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para o empregado doméstico. Será acertada entre as partes na contratação);
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS - opcional para o empregador);
- Seguro Desemprego;
- Salário Família;
- Benefício por acidente de trabalho.